Simulador do Fundo de Compensação

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Como funciona

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A estimativa é calculada no browser a partir da dimensão média da empresa, faixa salarial e ano de criação.

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Mostramos uma leitura orientadora do saldo potencial com base na lógica do simulador de referência.

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O que é o Fundo de Compensação do Trabalho?

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) foi criado pela Lei n.º 70/2013, que obrigou todas as empresas com trabalhadores por conta de outrem a contribuir mensalmente para um fundo individual por colaborador, entre outubro de 2013 e dezembro de 2023.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, o FCT sofreu alterações estruturais a partir de 1 de janeiro de 2024: tornou-se um fundo fechado, deixaram de existir novas inscrições e contribuições, e as contas individuais dos trabalhadores foram fundidas numa conta global única por empregador. O capital acumulado continua a ser propriedade do empregador e pode ser mobilizado para finalidades específicas até 31 de dezembro de 2026.

2013–2023

Empresas com atividade entre 2013 e 2023

Se a sua empresa teve trabalhadores por conta de outrem ao abrigo do Código do Trabalho entre outubro de 2013 e dezembro de 2023, é provável que tenha contribuído para o FCT e tenha saldo disponível.

100%

Resgate total ou parcial

O empregador pode resgatar a totalidade ou parte do saldo acumulado na conta global, conforme as necessidades da empresa e dentro dos limites de pedidos previstos na lei.

31 dez 2026

Prazo até 31 de dezembro de 2026

A legislação estabelece esta data como prazo limite para pedidos de reembolso. Após o prazo, os valores não mobilizados revertem para o FGCT.

Prazo limite — 31 de dezembro de 2026

275dias
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09horas
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07min
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27seg

Após esta data, os saldos não mobilizados revertem para o FGCT.

O que mudou com o Decreto-Lei 115/2023?

O DL 115/2023, de 15 de dezembro, introduziu a terceira alteração à Lei n.º 70/2013, transformando profundamente a natureza e o funcionamento do FCT a partir de 1 de janeiro de 2024.

Fundo fechado

O FCT deixou de aceitar novas inscrições de empregadores e de contratos de trabalho. As obrigações de contribuição foram eliminadas.

Fusão de contas

As contas individuais dos trabalhadores foram fundidas numa conta global única por empregador. O saldo é agora consultável em unidades de participação no portal fundoscompensacao.pt.

Novas finalidades

Além da compensação por cessação de contrato (limitada a 50%), o saldo pode agora ser usado para formação certificada, apoio à habitação dos trabalhadores e investimentos de interesse comum (cantinas, creches).

Extinção de dívidas

As dívidas dos empregadores ao FCT foram extintas, incluindo as relativas a abril de 2023. Os processos de execução fiscal cessaram.

Para que pode ser utilizado o saldo?

A legislação prevê quatro finalidades para a utilização do saldo acumulado no Fundo de Compensação do Trabalho.

Principal finalidade

Formação certificada

A formação deve ser certificada nos termos do Sistema Nacional de Qualificações (DL 396/2007). A formação interna é elegível desde que certificada. Pode ser combinada com o Cheque-Formação do IEFP, uma vez que o reembolso do FCT não constitui financiamento público. Aplica-se apenas a trabalhadores com contrato ao abrigo do Código do Trabalho (exclui estagiários do IEFP). Os custos devem reportar-se a datas a partir de 1 de janeiro de 2024.

Outras finalidades previstas na lei

Compensações por cessação de contrato

Limitada a 50% do valor da compensação devida ao trabalhador, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. Aplica-se apenas a trabalhadores que tinham saldo individual positivo à data da fusão das contas.

Despesas de habitação

Apoio a despesas de habitação dos trabalhadores, nos termos definidos pelo enquadramento legal aplicável. Requer comunicação prévia aos trabalhadores com 10 dias de antecedência.

Infraestruturas de apoio comum

Investimentos de caráter infraestrutural, como cantinas e creches, em benefício comum dos trabalhadores e da empresa. Requer acordo escrito com as estruturas representativas dos trabalhadores.

Regras de mobilização do saldo

O DL 115/2023 define regras específicas para o pedido de reembolso do saldo acumulado no FCT.

Limite de pedidos

O número máximo de pedidos de reembolso depende do saldo à data da fusão das contas: saldo inferior a 400.000 € permite até 2 pedidos; saldo igual ou superior a 400.000 € permite até 4 pedidos.

Múltiplas finalidades por pedido

Cada pedido pode abranger várias finalidades em simultâneo, sem limites quantitativos além do saldo global disponível.

Pedidos rejeitados não contam

Apenas os reembolsos efetivamente concretizados contam para o limite de pedidos. Pedidos rejeitados ou inválidos podem ser resubmetidos.

Consulta obrigatória aos trabalhadores

O empregador deve consultar a comissão de trabalhadores ou as estruturas sindicais. Na ausência destas, basta comunicação escrita aos trabalhadores com 10 dias de antecedência.

Direito de oposição dos trabalhadores

Os trabalhadores podem opor-se (exceto na compensação por cessação) no prazo de 10 dias, invocando incumprimento das finalidades declaradas ou violação de princípios de equidade.

Sem comprovativos obrigatórios no pedido

A lei não exige documentos comprovativos de despesa nem prazos de utilização no momento do pedido. No entanto, o empregador deve reunir elementos de prova para eventual fiscalização pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).

Destino dos valores não utilizados

Após 31 de dezembro de 2026, os montantes não resgatados ou não transferíveis revertem para o FGCT.

Como funciona na prática o pedido de resgate?

O pedido de reembolso é feito online no portal oficial fundoscompensacao.pt. Antes de iniciar o processo, tenha preparado:

1º passo

Aceda ao portal com o NISS (Número de Identificação de Segurança Social) da empresa e a password de acesso.

2º passo

Consulte o saldo da conta global: o valor em euros resulta do número de unidades de participação (UP) multiplicado pela cotação UP à data da consulta.

3º passo

Selecione o(s) motivo(s) de resgate: Investimento, Formação, Habitação e/ou Cessação de contrato.

4º passo

Para Formação, Habitação e Cessação, prepare um ficheiro CSV com a lista de trabalhadores beneficiários (template disponível no portal).

5º passo

Para Investimento (infraestruturas de apoio comum), faça upload do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores.

6º passo

Indique o IBAN da empresa para receber a transferência e submeta o pedido.

Nota fiscal

A valorização das unidades de participação (diferença entre o valor de resgate e o valor médio de aquisição) é considerada rendimento para efeitos fiscais, nos termos do n.º 4 do artigo 57.º da Lei n.º 70/2013.

Qual é a diferença entre FCT e FGCT?

FCT — Fundo de Compensação do Trabalho

Fundo individual (agora global) por empregador, composto pelas contribuições acumuladas entre 2013 e 2023. O capital é propriedade do empregador. Desde 2024 é um fundo fechado, sem novas contribuições, e pode ser resgatado até 31 de dezembro de 2026 para finalidades específicas.

FGCT — Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Mecanismo de garantia coletivo que assegura o pagamento de até 50% da compensação devida ao trabalhador em caso de cessação de contrato, quando o empregador não cumpre essa obrigação. As contribuições estão atualmente suspensas, mas o FGCT mantém-se ativo como rede de segurança.

Que contratos estão excluídos?

O FCT não abrange todos os vínculos laborais. Estão excluídos:

  • Contratos de trabalho celebrados antes de 1 de outubro de 2013
  • Contratos com duração igual ou inferior a 2 meses
  • Vínculos de emprego público ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008 (artigos 1.º a 4.º)
  • Estagiários profissionais do IEFP (não abrangidos pelo Código do Trabalho)

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Perguntas frequentes

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